sexta-feira, 12 de maio de 2017

Greve dos trabalhadores da cozinha e da limpeza é legal

TRT-7 julgou improcedente a pretensão de declaração de abusividade da greve 
deflagrado pelos servidores da cozinha e da limpeza, em meados de 2015 


Greve dos trabalhadores da cozinha e da limpeza - 2015
A Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de tutela antecipatória, foi suscitada pelo Município de Várzea Alegre contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Alegre em face do movimento paredista deflagrado pelos servidores que recebem salário mínimo proporcional à jornada de trabalho - PROCESSO nº 0080167-62.2015.5.07.0000 (DC).

No dissídio o município pugnou pela ilegalidade da greve alegando não existir impedimento legal ao pagamento de salário mínimo proporcional à jornada, que a questão já havia sido enfrentada em Ação Civil Pública e, portanto, transitada em julgado. Assim, o movimento teria como pilar o inconformismo dos servidores com matéria já julgada.

Em análise, o Tribunal acordou que “a decisão tomada em Ação Civil Pública (ACP) não obsta a deflagração de movimento grevista, cujo propósito é distinto, de reivindicação de toda a categoria para a melhoria das condições de trabalho”. Assim como “ações coletivas, como a ACP, possuem restrito espectro no que concerne a acarretar coisa julgada e litispendência em relação a outras demandas e medidas”. Ou seja, a ACP proposta pelo MPT não importa na obstaculização nem de ações individuais, buscando o mesmo direito, e menos ainda de deflagração da greve pelos trabalhadores que se sintam prejudicados pela política salarial da Edilidade”.

Quanto a desavença do salário mínimo como menor salário entendeu o TRT-7 que “a reivindicação da classe profissional não é ilegítima, vez que o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que independentemente da jornada prestada ao Estado, a contrapartida pecuniária deve ser limitada, em seu piso, ao valor do salário mínimo. Essa a exata dicção da OJ nº 5 da SDC, c/c a OJ n. 358, II, da SBDI1, ambas do TST”.