TRT-7 julgou improcedente a pretensão de declaração
de abusividade da greve
deflagrado pelos servidores da cozinha e da limpeza, em
meados de 2015
Greve dos trabalhadores da cozinha e da limpeza - 2015 |
A Ação Declaratória de
Ilegalidade de Greve, com pedido de tutela antecipatória, foi suscitada pelo Município
de Várzea Alegre contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Várzea Alegre em face do movimento paredista deflagrado pelos servidores que
recebem salário mínimo proporcional à jornada de trabalho - PROCESSO nº 0080167-62.2015.5.07.0000 (DC).
No dissídio o município pugnou
pela ilegalidade da greve alegando não existir impedimento legal ao pagamento
de salário mínimo proporcional à jornada, que a questão já havia sido enfrentada
em Ação Civil Pública e, portanto, transitada em julgado. Assim, o movimento teria
como pilar o inconformismo dos servidores com matéria já julgada.
Em análise, o Tribunal acordou
que “a decisão tomada em Ação Civil
Pública (ACP) não obsta a deflagração de movimento grevista, cujo propósito é
distinto, de reivindicação de toda a categoria para a melhoria das condições de
trabalho”. Assim como “ações
coletivas, como a ACP, possuem restrito espectro no que concerne a acarretar
coisa julgada e litispendência em relação a outras demandas e medidas”. Ou
seja, “ a ACP proposta pelo MPT não importa
na obstaculização nem de ações individuais, buscando o mesmo direito, e menos
ainda de deflagração da greve pelos trabalhadores que se sintam prejudicados
pela política salarial da Edilidade”.
Quanto a desavença do salário
mínimo como menor salário entendeu o TRT-7 que “a reivindicação da classe profissional não é ilegítima, vez que o
próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera que independentemente da
jornada prestada ao Estado, a contrapartida pecuniária deve ser limitada, em
seu piso, ao valor do salário mínimo. Essa a exata dicção da OJ nº 5 da SDC,
c/c a OJ n. 358, II, da SBDI1, ambas do TST”.