O TRT-7 denegou recurso
de revista interposto pelo município de Várzea Alegre que objetivava pela
reforma do acórdão do Tribunal que garantiu aos servidores municipais da cozinha
e da limpeza o pagamento do salário mínimo legal como contraprestação pela
jornada laboral de quatro horas diária.
O município argumentou que
“o pagamento de salário inferior ao
mínimo e proporcional à jornada de trabalho reduzida, encontra respaldo na
Constituição Federal, que prevê a possibilidade de redução de jornada, além de
consagrar o direito à isonomia”.
No mérito, o Tribunal observou
que na “Administração Pública direta,
autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior
ao salário mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal”.
Nessa senda, o Tribunal
denegou seguimento ao recurso de revista e manteve provimento ao recurso
ordinário do sindicato para condenar o Município de Várzea Alegre na obrigação
de fixar os salários dos empregados públicos em, pelo menos, um salário mínimo,
e pagamento das diferenças salariais do período quinquenal imprescrito.
Isto posto, tendo em
vista o Tribunal decidido em sintonia com a OJ nº 358 da SBDI-1 do Tribunal Superior
do Trabalho a inviabilizado ao seguimento do recurso, inclusive por dissenso
jurisprudencial, está mais que na hora do município reconhecer o direito dos
trabalhadores e, implantar de vez o salário mínimo legal para quem labora em
jornada reduzida.
Escrito
por
Erialdo
Abrahão - Presidente