quinta-feira, 28 de outubro de 2010

RECURSO ADMINISTRATIVO

EXMA. SENHORA DOUTORA PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE-CE.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Alegre-CE, entidade de representação profissional dos servidores municipais, com sede própria na Rua José Fiúza Lima, nº 175 - Centro, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Magnaldo Barros Franco, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência para dizer e no final requerer o que segue:

1. OS FATOS

Com a nomeação e posse dos concursados para os empregos públicos efetivos de professor, várias reclamações têm chegado a esta entidade sindical, trazendo a informação de que os aludidos professores com formação de nível superior estão sendo lotados na referência I, PEB I, recebendo salário mensal de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais).

Os concursados professores, ao fazerem as respectivas inscrições e se submeterem ao certame público para preenchimento de vagas de empregos públicos do magistério municipal, não foram cientificados de que, em caso de aprovação, seriam lotados apenas na referência I do PEB I, conforme ora imposto pela Administração.

Referida situação, ora criada pelos gestores municipais, constitui inovação não prevista na Lei 571/2009, que cria as vagas a serem preenchidas pelo certame realizado e gera insegurança jurídica para os aprovados.

2. O DIREITO

Ao examinarmos o Edital de Concurso Público que estabelece as regras para o certame observamos que o mesmo não oferece nenhuma vedação a que candidatos com formação de nível superior participassem do concurso.

Por outro lado, o artigo 2º da Lei nº 571/2009, estabelece que os requisitos necessários ao ingresso no serviço público municipal são os previstos no anexo I da referida lei.

O sobredito anexo I, ao estabelecer os requisitos para o emprego de professores de Educação Básica - Educação Infantil ao 5º Ano, exige dos candidatos a formação mínima em ensino médio completo do magistério, ou curso superior em Pedagogia, ou com habilitação para o magistério.

Ora, se a Lei nº 571/2009, que criou os empregos não limita a inscrição dos candidatos portadores de curso superior, portanto, não pode a Administração impor aos aprovados, o ingresso na referência I, PEB-I sob o falso argumento de que não pode haver progressão do professor em estágio probatório.

Impossível entender-se, como quer a Procuradoria, que a lotação dos professores de nível superior na referência I PEB II, caracteriza progressão funcional.

Por outro lado, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração em seu artigo 6º incisos I a IV, estabelece os requisitos de qualificação para o cargo de professor de Educação Básica, sendo certo, que o mesmo não impõe qualquer limitação para o profissional de nível superior ministrar o ensino infantil e anos subseqüentes.

Destarte, afigura-se, com a devida vênia, abusiva a atitude impositiva da Administração ao lotar, de forma generalizada os concursados na classe PEB I Referência I, desprezando a formação técnica individual de cada um.

O anexo V, do artigo 9º da Lei nº 618/2010, estabelece a classe, as referências e fixa os vencimentos iniciais de cada classe.

Desse modo, o concursado com formação de nível superior ao ser chamado para nomeação e posse, no respectivo emprego, deverá ser lotado na classe PEB II, referência I, conforme legalmente estabelecido, sem qualquer mácula ao § 3º do artigo 19 do PCCR.

3. OS PEDIDOS

Posto isto, requer esta entidade sindical, se digne Vossa Excelência em rever o entendimento até aqui esposado por essa Procuradoria para determinar:

a) que os professores concursados convocados para nomeação e posse, tenham as respectivas lotações retificadas, para que sejam lotados na referência I classe PEB II que fixa o vencimento inicial do professor de nível superior em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais);

b) que seja efetuado o pagamento da diferença verificada entre o salário efetivamente devido e o recebido pelo professor conforme informado em linhas acima.

Termos em que,

Pede deferimento.

Várzea Alegre, 22 de outubro de 2010

­­Magnaldo Barros Franco José da Conceição Castro

Presidente Ass. Jurídico