Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 9o-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar
o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze
reais) mensais.
§ 2o A
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9º-C. Nos termos do § 5o do
art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 1o Para
fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade
máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das
peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da
União.
§ 2o A
quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo
considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à
respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de
suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do
piso salarial.
§ 3o O
valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa
e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 4o A
assistência financeira complementar de que trata o caputdeste
artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1
(uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o Até a
edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo,
aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros
pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para
efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo
direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta
Lei.”
“Art. 9º-D. É criado
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o Para
fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do
incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente
federativo.
§ 2o Os
parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as
peculiaridades do Município.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).”
“Art. 9º-E. Atendidas
as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos
de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos
Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes,
regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da
Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art. 9º-F. Para
fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, a assistência financeira
complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como
incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão
computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas
transferências.”
“Art. 9º-G. Os
planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de
progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos
de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes
princípios:
a) transparência do processo de
avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do
processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a
consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais
e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou
adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias
hierárquicas superiores.”
“Art. 16. É
vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a
surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o As
autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei,
nos termos do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079,
de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201,
de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
Art. 5o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF.
Guido Mantega.
Arthur Chioro.
Miriam Belchior.
Luís Inácio Lucena Adams.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/
Arthur Chioro.
Miriam Belchior.
Luís Inácio Lucena Adams.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/