sexta-feira, 26 de setembro de 2014
terça-feira, 16 de setembro de 2014
PARECER JURÍDICO - LEI DO PISO DOS AGENTES DE SAÚDE E DE ENDEMIAS
PARECER TÉCNICO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.994/2014, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI nº 11.350/2006 – PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. |
01. DA LEI 12.994/2014, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI nº
11.350/2006 E APLICABILIDADE NO QUE CONCERNE AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL.
1.1. Inicialmente, há que se esclarecer que o presente parecer técnico
tem o objetivo de esclarecer dúvidas e questionamentos surgidos após a edição
do diploma legal em comento, principalmente quanto à possibilidade de pagamento
imediato do piso salarial definido para os Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
1.2.
Nesse ínterim, frise-se que a Lei nº 12.994/2014,
que deu nova redação à Lei nº 11.350/2006, ao estabelecer o piso das categorias
em comento já é dotado de autoaplicabilidade, de modo que se faz desnecessária
qualquer norma regulamentar, para fins de incremento do referido piso aos
profissionais envolvidos, já que o art. 9º - A do normativo legal combinado com
seu § 1º são bastante elucidativos ao definir o que é piso salarial de
categoria profissional, bem como ao determinar qual é o seu montande, senão
vejamos:
Art. 9o-A. O piso
salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das
Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§
1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de
R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
1.3. Desse modo, partindo da premissa legal supra
de que nenhum profissional pode perceber vencimento salarial inicial menor que
o piso da sua respectiva categoria, e, já definido legalmente o seu valor, não
cabe qualquer resistência dos gestores municipais, estaduais e do Distrito
Federal, no sentido de negar a implementação e pagamento imediato do valor do
piso, posto que a lei já assegura aos trabalhadores da categoria a sua
percepção imediata, independentemente de qualquer regulamentação nesse sentido.
1.4. Não se pode, nesse caso, argüir a necessidade
de Decreto para fins de regulamentar o repasse dos valores da União aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme estabelecido no art. 9º-C[1] e seu §
1º, visto que o § 5º[2] deste
mesmo artigo já traz a previsão de que até a edição do Decreto regulamentar dos
repasses, deverão vigorar as normas vigentes para os repasses financeiros do
Ministério da Saúde, justamente no intuito de garantir de logo a implementação
do piso aos trabalhadores.
1.5. Do mesmo modo, não há que se alegar que, para
fins de pagamento do piso, deverá se aguardar a aprovação dos Planos de
Carreira das categorias envolvidas, tendo em vista que o art. 9º -G da lei em
referência apenas disciplina as diretrizes para fins de estabelecimento dos
planos de carreira.
1.6. Ora, a previsão de aprovação dos planos de
cargos representam um avanço para estas categorias de trabalhadores, que há
muito têm lutado pela concretização dos seus direitos, sendo um deles a implementação
de um Plano de Carreiras que lhe possibilite progressão na carreira, bem como
concretize benefícios para fins de compensar as contingências a que estão
submetidos diariamente para exercício do seu mister.
1.7. Desse modo, os planos de carreira, caso já
existentes, deverão adequar-se, para fins de garantir como remuneração inicial
dos trabalhadores, o piso nacional estabelecido, bem como os que ainda estão
para ser aprovados também deverão observar tal premissa. Pelo que se entremostra, portanto, a lei em
comento em nenhum momento condiciona o pagamento do piso salarial à aprovação
dos referidos Planos, sendo desarrazoado pensar em sentido contrário.
02. DA CONCLUSÃO.
2.1. Por fim, assevere-se que devem os gestores municipais adotar as medidas necessárias para a
inclusão imediata em folha de pagamento, para fins de repasse do piso salarial
acima referido, bem como disponibilizar orçamento para fins de pagamento das
diferenças retroativas à data de vigência da lei até a implementação efetiva do
piso.
Fortaleza-CE, 22 de agosto de
2014.
enedina soares da silva
presidenta da federação dos trabalhadores no serviço público
municipal do estado do creará - fetamce
antonio emerson sátiro bezerra
advogado de uchôa
advogados associados e da fetamce
oab/ce 18.236
[1] Art. 9o-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição
Federal, compete à União prestar assistência
financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o Para fins
do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal
autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de
agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades
locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da
União. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
[2] § 5o
Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste
artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos
financeiros pelo Ministério da Saúde.
Assinar:
Postagens (Atom)