terça-feira, 16 de setembro de 2014

PARECER JURÍDICO - LEI DO PISO DOS AGENTES DE SAÚDE E DE ENDEMIAS

PARECER TÉCNICO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 12.994/2014, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI nº 11.350/2006 – PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.


01. DA LEI 12.994/2014, QUE DEU NOVA REDAÇÃO À LEI nº 11.350/2006 E APLICABILIDADE NO QUE CONCERNE AO PAGAMENTO DO PISO SALARIAL.

 

1.1. Inicialmente, há que se esclarecer que o presente parecer técnico tem o objetivo de esclarecer dúvidas e questionamentos surgidos após a edição do diploma legal em comento, principalmente quanto à possibilidade de pagamento imediato do piso salarial definido para os Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.



1.2. Nesse ínterim, frise-se que a Lei nº 12.994/2014, que deu nova redação à Lei nº 11.350/2006, ao estabelecer o piso das categorias em comento já é dotado de autoaplicabilidade, de modo que se faz desnecessária qualquer norma regulamentar, para fins de incremento do referido piso aos profissionais envolvidos, já que o art. 9º - A do normativo legal combinado com seu § 1º são bastante elucidativos ao definir o que é piso salarial de categoria profissional, bem como ao determinar qual é o seu montande, senão vejamos:

Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

1.3. Desse modo, partindo da premissa legal supra de que nenhum profissional pode perceber vencimento salarial inicial menor que o piso da sua respectiva categoria, e, já definido legalmente o seu valor, não cabe qualquer resistência dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, no sentido de negar a implementação e pagamento imediato do valor do piso, posto que a lei já assegura aos trabalhadores da categoria a sua percepção imediata, independentemente de qualquer regulamentação nesse sentido.

1.4. Não se pode, nesse caso, argüir a necessidade de Decreto para fins de regulamentar o repasse dos valores da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme estabelecido no art. 9º-C[1] e seu § 1º, visto que o § 5º[2] deste mesmo artigo já traz a previsão de que até a edição do Decreto regulamentar dos repasses, deverão vigorar as normas vigentes para os repasses financeiros do Ministério da Saúde, justamente no intuito de garantir de logo a implementação do piso aos trabalhadores.

1.5. Do mesmo modo, não há que se alegar que, para fins de pagamento do piso, deverá se aguardar a aprovação dos Planos de Carreira das categorias envolvidas, tendo em vista que o art. 9º -G da lei em referência apenas disciplina as diretrizes para fins de estabelecimento dos planos de carreira.

1.6. Ora, a previsão de aprovação dos planos de cargos representam um avanço para estas categorias de trabalhadores, que há muito têm lutado pela concretização dos seus direitos, sendo um deles a implementação de um Plano de Carreiras que lhe possibilite progressão na carreira, bem como concretize benefícios para fins de compensar as contingências a que estão submetidos diariamente para exercício do seu mister.

1.7. Desse modo, os planos de carreira, caso já existentes, deverão adequar-se, para fins de garantir como remuneração inicial dos trabalhadores, o piso nacional estabelecido, bem como os que ainda estão para ser aprovados também deverão observar tal premissa.  Pelo que se entremostra, portanto, a lei em comento em nenhum momento condiciona o pagamento do piso salarial à aprovação dos referidos Planos, sendo desarrazoado pensar em sentido contrário.


02. DA CONCLUSÃO.


2.1. Por fim, assevere-se que devem os gestores municipais adotar as medidas necessárias para a inclusão imediata em folha de pagamento, para fins de repasse do piso salarial acima referido, bem como disponibilizar orçamento para fins de pagamento das diferenças retroativas à data de vigência da lei até a implementação efetiva do piso.


Fortaleza-CE, 22 de agosto de 2014.

     
           enedina soares da silva
presidenta da federação dos trabalhadores no serviço público municipal do estado do creará - fetamce                                              
         

               antonio emerson sátiro bezerra
                     advogado de uchôa advogados associados e da fetamce
                       oab/ce 18.236







[1] Art. 9o-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.     (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
[2] § 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.