domingo, 29 de junho de 2014

COMUNICADO

Aos concursados convocados pelo Edital de Convocação N°. 02/2014,

Informamos que a posse dos concursados convocados por meio do Edital de
Convocação nº. 02/2014, será neste dia 01.07.2014, terça-feira, às 18h, no
Auditório da Escola Dr. Pedro Sátiro.

Comissão Organizadora

Acesse o Link: COMUNICADO para ler na íntegra.

sábado, 21 de junho de 2014

O piso salarial profissional nacional dos ACS e dos ACE fixado no valor de R$ 1.014,00.


Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”

Art. 9º-B.  (VETADO).”

Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.

§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.

§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caputdeste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.

§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.

§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”

Art. 9º-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

I - parâmetros para concessão do incentivo; e

II - valor mensal do incentivo por ente federativo.

§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  (VETADO).

§ 5o  (VETADO).”

Art. 9º-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 9º-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”

Art. 9º-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:

I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

II - definição de metas dos serviços e das equipes;

III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

b) periodicidade da avaliação;

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”

Art. 2o  O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)

Art. 3o  As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 4o  (VETADO).

Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF.
 José Eduardo Cardozo.
Guido Mantega.
Arthur Chioro.
Miriam Belchior.
Luís Inácio Lucena Adams.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/

terça-feira, 10 de junho de 2014

Enedina é reeleita presidente da Fetamce para o próximo triênio


Foto: Rafael Mesquita

Enedina Soares foi reeleita neste domingo (8) com uma vitória arrasadora para permanecer no posto de presidenta da Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (Fetamce) até julho de 2017, em votação feita durante o VIII Congresso da organização sindical, realizado no Hotel Parque das Fontes, em Beberibe.
Servidora municipal, na função de professora, nas cidades de Fortaleza e Caucaia.

O SSPMVA foi representado pelos seus delegados: Erivaldo Abrahão de Oliveira; Pedro Bitú de Oliveira; Lúcia Costa de Almeida e Silva; e o delegado nato, Magnaldo Barros Franco.



















Reeleição de Dilma é prioridade para a classe trabalhadora, segundo Plenária Final do VIII Congresso

Fetamce lança Comitê pela Reforma Política, campanha de filiação e a terceira Revista F


Na manhã do terceiro e último dia (8) do VIII Congresso Estadual da Fetamce, os servidores e servidoras municipais lançaram o Comitê dos Servidores Municipais para o Plebiscito Popular por uma Constituinte Exclusiva e Soberana do Sistema Público. A campanha busca unificação entre sindicatos, sociedade, movimentos sociais e estudantis.A Política de Comunicação da Fetamce também foi destaque no Congresso, com a apresentação da Campanha de Sindicalização 2014 e o lançamento da 3º edição da Revista F.
A Fetamce é uma das entidades sindicais cearenses que mais aposta em comunicação como estratégia de luta e organização sindical. “Nós entendemos que a comunicação é a porta de entrada dos servidores do Sindicato. É a arma do trabalhador e trabalhadora para defender sua ideologia, seus ideais e sua política. Com o advento da internet e as redes sociais, é preciso pensar que comunicação possa atingir os trabalhadores. Diante dessas diversas situações, precisamos estar integrados, com nossos próprios instrumentos para renovar a nossa comunicação sindical. Vamos renovar nossos sindicatos e implementar ferramentas e técnicas novas”, disse Magnaldo Barros, secretário de Comunicação da Federação.

FONTE: http://congresso.fetamce.org.br/

Editais de Seleção Pública Para Contratação Temporária De Servidores Públicos

Edital: PROCESSO SELETIVO 01 – ASSISTÊNCIA SOCIAL – EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS - CLIQUE AQUI PARA LER


Edital: PROCESSO SELETIVO 02 – EDITAL DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS - CLIQUE AQUI PARA LER