Aos concursados convocados pelo Edital de Convocação N°. 02/2014,
Informamos que a posse dos concursados convocados por meio do Edital de
Convocação nº. 02/2014, será neste dia 01.07.2014, terça-feira, às 18h, no
Auditório da Escola Dr. Pedro Sátiro.
Comissão Organizadora
Acesse o Link: COMUNICADO para ler na íntegra.
domingo, 29 de junho de 2014
sábado, 21 de junho de 2014
O piso salarial profissional nacional dos ACS e dos ACE fixado no valor de R$ 1.014,00.
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 9o-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar
o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente
de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o O
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze
reais) mensais.
§ 2o A
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso
salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e
serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias
em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos
territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“Art. 9º-C. Nos termos do § 5o do
art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 1o Para
fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade
máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das
peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da
União.
§ 2o A
quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo
considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à
respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de
suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do
piso salarial.
§ 3o O
valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa
e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A
desta Lei.
§ 4o A
assistência financeira complementar de que trata o caputdeste
artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1
(uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o Até a
edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo,
aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros
pelo Ministério da Saúde.
§ 6o Para
efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este
artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo
direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias
com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta
Lei.”
“Art. 9º-D. É criado
incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de
agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o Para
fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do
incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente
federativo.
§ 2o Os
parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as
peculiaridades do Município.
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).
§ 5o (VETADO).”
“Art. 9º-E. Atendidas
as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos
de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão
repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos
Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes,
regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da
Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”
“Art. 9º-F. Para
fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101,
de 4 de maio de 2000, a assistência financeira
complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como
incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão
computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas
transferências.”
“Art. 9º-G. Os
planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de
progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos
de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes
princípios:
a) transparência do processo de
avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do
processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a
consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais
e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou
adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias
hierárquicas superiores.”
“Art. 16. É
vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a
surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o As
autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei,
nos termos do Decreto-Lei no 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079,
de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no 201,
de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
Art. 5o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da
Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF.
Guido Mantega.
Arthur Chioro.
Miriam Belchior.
Luís Inácio Lucena Adams.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/
Arthur Chioro.
Miriam Belchior.
Luís Inácio Lucena Adams.
FONTE: http://www.planalto.gov.br/
terça-feira, 17 de junho de 2014
terça-feira, 10 de junho de 2014
Enedina é reeleita presidente da Fetamce para o próximo triênio
Enedina Soares foi reeleita neste domingo (8) com uma vitória arrasadora para permanecer no posto de presidenta da Federação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal do Estado do Ceará (Fetamce) até julho de 2017, em votação feita durante o VIII Congresso da organização sindical, realizado no Hotel Parque das Fontes, em Beberibe.
Servidora municipal, na função de professora, nas cidades de Fortaleza e Caucaia.
O SSPMVA foi representado pelos seus delegados: Erivaldo Abrahão de Oliveira; Pedro Bitú de Oliveira; Lúcia Costa de Almeida e Silva; e o delegado nato, Magnaldo Barros Franco.
Fetamce lança Comitê pela Reforma Política, campanha de filiação e a terceira Revista F
Na manhã do terceiro e último dia (8) do VIII Congresso Estadual da Fetamce, os servidores e servidoras municipais lançaram o Comitê dos Servidores Municipais para o Plebiscito Popular por uma Constituinte Exclusiva e Soberana do Sistema Público. A campanha busca unificação entre sindicatos, sociedade, movimentos sociais e estudantis.A Política de Comunicação da Fetamce também foi destaque no Congresso, com a apresentação da Campanha de Sindicalização 2014 e o lançamento da 3º edição da Revista F.
A Fetamce é uma das entidades sindicais cearenses que mais aposta em comunicação como estratégia de luta e organização sindical. “Nós entendemos que a comunicação é a porta de entrada dos servidores do Sindicato. É a arma do trabalhador e trabalhadora para defender sua ideologia, seus ideais e sua política. Com o advento da internet e as redes sociais, é preciso pensar que comunicação possa atingir os trabalhadores. Diante dessas diversas situações, precisamos estar integrados, com nossos próprios instrumentos para renovar a nossa comunicação sindical. Vamos renovar nossos sindicatos e implementar ferramentas e técnicas novas”, disse Magnaldo Barros, secretário de Comunicação da Federação.
FONTE: http://congresso.fetamce.org.br/
Editais de Seleção Pública Para Contratação Temporária De Servidores Públicos
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