quinta-feira, 28 de outubro de 2010
DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - 28/10/. EIS PORQUE OS SERVIDORES MERECEM OS PARABÉNS
RECURSO ADMINISTRATIVO
EXMA. SENHORA DOUTORA PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE-CE.
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Alegre-CE, entidade de representação profissional dos servidores municipais, com sede própria na Rua José Fiúza Lima, nº 175 - Centro, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Magnaldo Barros Franco, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência para dizer e no final requerer o que segue:
1. OS FATOS
Com a nomeação e posse dos concursados para os empregos públicos efetivos de professor, várias reclamações têm chegado a esta entidade sindical, trazendo a informação de que os aludidos professores com formação de nível superior estão sendo lotados na referência I, PEB I, recebendo salário mensal de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais).
Os concursados professores, ao fazerem as respectivas inscrições e se submeterem ao certame público para preenchimento de vagas de empregos públicos do magistério municipal, não foram cientificados de que, em caso de aprovação, seriam lotados apenas na referência I do PEB I, conforme ora imposto pela Administração.
Referida situação, ora criada pelos gestores municipais, constitui inovação não prevista na Lei 571/2009, que cria as vagas a serem preenchidas pelo certame realizado e gera insegurança jurídica para os aprovados.
2. O DIREITO
Ao examinarmos o Edital de Concurso Público que estabelece as regras para o certame observamos que o mesmo não oferece nenhuma vedação a que candidatos com formação de nível superior participassem do concurso.
Por outro lado, o artigo 2º da Lei nº 571/2009, estabelece que os requisitos necessários ao ingresso no serviço público municipal são os previstos no anexo I da referida lei.
O sobredito anexo I, ao estabelecer os requisitos para o emprego de professores de Educação Básica - Educação Infantil ao 5º Ano, exige dos candidatos a formação mínima em ensino médio completo do magistério, ou curso superior em Pedagogia, ou com habilitação para o magistério.
Ora, se a Lei nº 571/2009, que criou os empregos não limita a inscrição dos candidatos portadores de curso superior, portanto, não pode a Administração impor aos aprovados, o ingresso na referência I, PEB-I sob o falso argumento de que não pode haver progressão do professor em estágio probatório.
Impossível entender-se, como quer a Procuradoria, que a lotação dos professores de nível superior na referência I PEB II, caracteriza progressão funcional.
Por outro lado, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração em seu artigo 6º incisos I a IV, estabelece os requisitos de qualificação para o cargo de professor de Educação Básica, sendo certo, que o mesmo não impõe qualquer limitação para o profissional de nível superior ministrar o ensino infantil e anos subseqüentes.
Destarte, afigura-se, com a devida vênia, abusiva a atitude impositiva da Administração ao lotar, de forma generalizada os concursados na classe PEB I Referência I, desprezando a formação técnica individual de cada um.
O anexo V, do artigo 9º da Lei nº 618/2010, estabelece a classe, as referências e fixa os vencimentos iniciais de cada classe.
Desse modo, o concursado com formação de nível superior ao ser chamado para nomeação e posse, no respectivo emprego, deverá ser lotado na classe PEB II, referência I, conforme legalmente estabelecido, sem qualquer mácula ao § 3º do artigo 19 do PCCR.
3. OS PEDIDOS
Posto isto, requer esta entidade sindical, se digne Vossa Excelência em rever o entendimento até aqui esposado por essa Procuradoria para determinar:
a) que os professores concursados convocados para nomeação e posse, tenham as respectivas lotações retificadas, para que sejam lotados na referência I classe PEB II que fixa o vencimento inicial do professor de nível superior em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais);
b) que seja efetuado o pagamento da diferença verificada entre o salário efetivamente devido e o recebido pelo professor conforme informado em linhas acima.
Termos em que,
Pede deferimento.
Várzea Alegre, 22 de outubro de 2010
Magnaldo Barros Franco José da Conceição Castro
Presidente Ass. Jurídico
O SSPMVA TEM REALIZADO VÁRIAS ATIVIDADES EM DEFESA DA CATEGORIA
No dia 16/10 - Assembléia Geral Extraordinária
Pauta:
· Implantação do PCCR;
· Campanha salarial dos servidores municipais para 2010;
· Abaixo assinado para o MEC;
· Entre outros.
No dia 22/10 - Assembléia Geral Extraordinária, com a presença do assessor jurídico do sindicato, Dr. José da Conceição Castro
Pauta:
· Insalubridade dos agentes de endemias;
· Nomeação dos concursados das demais secretarias;
· Recursos ao INSS para rever a aposentadoria dos servidores municipais;
· Entre outros.
No dia 22/10/10 – Expedição de Recurso Administrativo à Procuradoria do Município de Várzea Alegre para o enquadramento legal dos professores da educação infantil ao 5º ano do concurso público municipal de 2009.
Do dia 25/10/10 – Audiência na Delegacia Regional do Trabalho em Fortaleza solicitando um Perito para verificar as condições de trabalho dos Agentes de Endemias.
Dia 27/10/10 – Audiência com a Promotoria de Justiça da Comarca de Várzea Alegre com o objetivo de acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para a nomeação dos concursados das demais secretarias do Município.
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
CONVITE
O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Alegre-CE, em nome do seu presidente Magnaldo Barros Franco, convida todos os servidores municipais para participarem de uma Assembléia Geral Extraordinária, a realizar-se nesse dia 16 de outubro, as 08h30min, na sede do sindicato.
Na ocasião serão discutidos os seguintes assuntos:
• Implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério;
• Campanha Salarial dos servidores municipais para 2010;
• Abaixo Assinado para o MEC;
• Nomeação dos concursados das demais secretarias;
• Entre outros.
Sua presença é indispensável!
Atenciosamente,
Magnaldo Barros Franco
Presidente
Várzea Alegre-CE, 06 de Outubro de 2010.