quinta-feira, 28 de outubro de 2010

DIA DO SERVIDOR PÚBLICO - 28/10/. EIS PORQUE OS SERVIDORES MERECEM OS PARABÉNS

A definição mais simples e fácil de ser compreendida do que seja um servidor público destinatário de uma data em sua homenagem é a seguinte: agente público, pessoa física vinculada profissionalmente à Administração Pública, regido pela CLT ou por regime jurídico, desempenhando funções, subordinado hierarquicamente e recebendo seus vencimentos dos cofres públicos.

Entendendo-se Administração Pública como toda máquina estatal responsável pela efetivação dos direitos fundamentais: Direito à Saúde, Direito à Educação, Direito à Segurança, Direito de ter acesso à Cultura entre outros. Quem move essa máquina é o servidor público. Que serve ao público, que serve à sociedade, que serve à comunidade.

O Direito à Saúde, sem o qual se morre, é garantido pelo trabalho do médico, da enfermeira, da auxiliar de enfermagem, do motorista da ambulância, do dentista, de todos os auxiliares. Sem falar na medicina preventiva, onde se enquadra a vacina, a atuação dos agentes de endemias e da saúde, o trabalho da fiscalização sanitária e do acompanhamento da maternidade. NÃO SÃO OS PREFEITOS, NEM VEREADORES QUE GARANTEM O DIREITO À SAÚDE;

O Direito à Educação, sem o qual o ser humano, como diziam os filósofos, não passa de uma besta animalesca com capacidade de reprodução, é garantido pelo professor mesmo mal remunerado, sem carreira e com o piso salarial violado. É garantido pelos servidores do suporte pedagógico, pelas secretárias escolares, pelos vigias das escolas, pelos auxiliares de serviços gerais. É A AÇÃO NO DIA A DIA, POR ANOS A FIO, DO SERVIDOR, QUE O DIREITO À EDUCAÇÃO É GARANTIDO;

O Direito à Segurança, garantido por vigias, vigilantes, agentes de trânsito, guardas municipais; O Direito à Cultura através dos servidores que atuam em festivais, em seminários, no apoio à produção e acesso aos bens culturais; A efetivação de políticas para infância, para os idosos, tudo garantido pelo trabalho de cada minuto, de cada hora, de cada dia, de cada mês de todos os servidores públicos do Brasil. Bem, como a garantia da materialização de todos os direitos fundamentais de todas as dimensões, criados ao longo da história da humanidade.

Não é demais dizer, que a realização do que está previsto no preâmbulo da Constituição Federal. Bem como, PRINCIPALMENTE, o contido no artigo 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da mesma Constituição, que não passam de intenção, só se tornam reais graças ao personagem chamado: SERVIDOR PÚBLICO. Que é aquele que pratica a ação garantidora do direito.

Por tal importância, por tal essencialidade, mesmo desvalorizado, humilhado e perseguido, os mais sinceros parabéns a todos os servidores públicos municipais do Brasil, bem como aos servidores estaduais e federais, pois são eles que garantem que os princípios constitucionais mais sagrados e os direitos humanos fundamentais se tornem realidade no dia a dia de cada cidadão e cidadã brasileiros.
Nós da direção do SSPMVA, apresentamos os nossos parabéns a todos(as) os servidores do nosso município de Várzea Alegre-Ce.

RECURSO ADMINISTRATIVO

EXMA. SENHORA DOUTORA PROCURADORA DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE-CE.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Alegre-CE, entidade de representação profissional dos servidores municipais, com sede própria na Rua José Fiúza Lima, nº 175 - Centro, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Magnaldo Barros Franco, vem respeitosamente diante de Vossa Excelência para dizer e no final requerer o que segue:

1. OS FATOS

Com a nomeação e posse dos concursados para os empregos públicos efetivos de professor, várias reclamações têm chegado a esta entidade sindical, trazendo a informação de que os aludidos professores com formação de nível superior estão sendo lotados na referência I, PEB I, recebendo salário mensal de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais).

Os concursados professores, ao fazerem as respectivas inscrições e se submeterem ao certame público para preenchimento de vagas de empregos públicos do magistério municipal, não foram cientificados de que, em caso de aprovação, seriam lotados apenas na referência I do PEB I, conforme ora imposto pela Administração.

Referida situação, ora criada pelos gestores municipais, constitui inovação não prevista na Lei 571/2009, que cria as vagas a serem preenchidas pelo certame realizado e gera insegurança jurídica para os aprovados.

2. O DIREITO

Ao examinarmos o Edital de Concurso Público que estabelece as regras para o certame observamos que o mesmo não oferece nenhuma vedação a que candidatos com formação de nível superior participassem do concurso.

Por outro lado, o artigo 2º da Lei nº 571/2009, estabelece que os requisitos necessários ao ingresso no serviço público municipal são os previstos no anexo I da referida lei.

O sobredito anexo I, ao estabelecer os requisitos para o emprego de professores de Educação Básica - Educação Infantil ao 5º Ano, exige dos candidatos a formação mínima em ensino médio completo do magistério, ou curso superior em Pedagogia, ou com habilitação para o magistério.

Ora, se a Lei nº 571/2009, que criou os empregos não limita a inscrição dos candidatos portadores de curso superior, portanto, não pode a Administração impor aos aprovados, o ingresso na referência I, PEB-I sob o falso argumento de que não pode haver progressão do professor em estágio probatório.

Impossível entender-se, como quer a Procuradoria, que a lotação dos professores de nível superior na referência I PEB II, caracteriza progressão funcional.

Por outro lado, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração em seu artigo 6º incisos I a IV, estabelece os requisitos de qualificação para o cargo de professor de Educação Básica, sendo certo, que o mesmo não impõe qualquer limitação para o profissional de nível superior ministrar o ensino infantil e anos subseqüentes.

Destarte, afigura-se, com a devida vênia, abusiva a atitude impositiva da Administração ao lotar, de forma generalizada os concursados na classe PEB I Referência I, desprezando a formação técnica individual de cada um.

O anexo V, do artigo 9º da Lei nº 618/2010, estabelece a classe, as referências e fixa os vencimentos iniciais de cada classe.

Desse modo, o concursado com formação de nível superior ao ser chamado para nomeação e posse, no respectivo emprego, deverá ser lotado na classe PEB II, referência I, conforme legalmente estabelecido, sem qualquer mácula ao § 3º do artigo 19 do PCCR.

3. OS PEDIDOS

Posto isto, requer esta entidade sindical, se digne Vossa Excelência em rever o entendimento até aqui esposado por essa Procuradoria para determinar:

a) que os professores concursados convocados para nomeação e posse, tenham as respectivas lotações retificadas, para que sejam lotados na referência I classe PEB II que fixa o vencimento inicial do professor de nível superior em R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais);

b) que seja efetuado o pagamento da diferença verificada entre o salário efetivamente devido e o recebido pelo professor conforme informado em linhas acima.

Termos em que,

Pede deferimento.

Várzea Alegre, 22 de outubro de 2010

­­Magnaldo Barros Franco José da Conceição Castro

Presidente Ass. Jurídico

O SSPMVA TEM REALIZADO VÁRIAS ATIVIDADES EM DEFESA DA CATEGORIA












No dia 16/10 - Assembléia Geral Extraordinária

Pauta:

· Implantação do PCCR;

· Campanha salarial dos servidores municipais para 2010;

· Abaixo assinado para o MEC;

· Entre outros.

No dia 22/10 - Assembléia Geral Extraordinária, com a presença do assessor jurídico do sindicato, Dr. José da Conceição Castro

Pauta:

· Insalubridade dos agentes de endemias;

· Nomeação dos concursados das demais secretarias;

· Recursos ao INSS para rever a aposentadoria dos servidores municipais;

· Entre outros.

No dia 22/10/10 – Expedição de Recurso Administrativo à Procuradoria do Município de Várzea Alegre para o enquadramento legal dos professores da educação infantil ao 5º ano do concurso público municipal de 2009.

Do dia 25/10/10 – Audiência na Delegacia Regional do Trabalho em Fortaleza solicitando um Perito para verificar as condições de trabalho dos Agentes de Endemias.

Dia 27/10/10 – Audiência com a Promotoria de Justiça da Comarca de Várzea Alegre com o objetivo de acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para a nomeação dos concursados das demais secretarias do Município.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

CONVITE

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Alegre-CE, em nome do seu presidente Magnaldo Barros Franco, convida todos os servidores municipais para participarem de uma Assembléia Geral Extraordinária, a realizar-se nesse dia 16 de outubro, as 08h30min, na sede do sindicato.

Na ocasião serão discutidos os seguintes assuntos:

Implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério;

Campanha Salarial dos servidores municipais para 2010;

Abaixo Assinado para o MEC;

Nomeação dos concursados das demais secretarias;

Entre outros.

Sua presença é indispensável!

Atenciosamente,

Magnaldo Barros Franco

Presidente

Várzea Alegre-CE, 06 de Outubro de 2010.